Não. Caso esteja matriculado, consiga autorização para fazer o exame e seja nele aprovado, você obterá consignação de crédito e você não mais precisará cursar a disciplina. Caso não esteja matriculado na disciplina ainda assim é possível solicitar o exame de suficiência. O exame deve ser solicitado junto à DERAC. Tenha atenção porém aos seguintes requisitos apresentados no Art 39 do Regulamento Didático Pedagógico da UTFPR (Resolução nº 81/2019 - COGEP):
Art. 39 - O estudante poderá requerer exame de suficiência para unidades curriculares que julgar possuir conhecimentos, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico.
§ 1º O estudante deverá requerer o exame de suficiência no DERAC.
§ 2º Não poderá realizar o exame de suficiência o estudante que já tenha reprovado por frequência na unidade curricular requerida.
§ 3º O estudante poderá requerer somente um exame de suficiência por unidade curricular.
§ 4º O exame de suficiência será elaborado e avaliado por banca examinadora designada pela coordenação do curso, ouvida a chefia do departamento acadêmico, quando necessário.
§ 5º Para cursos na modalidade à distância, o exame de suficiência será realizado no polo de apoio com supervisão da coordenação de polo ou da tutoria presencial.
§ 6º Será aprovado por exame de suficiência na unidade curricular requerida, o estudante que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 7º O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo devidamente justificado e comprovado para a falta.
§ 8º A nota obtida será registrada no histórico escolar do estudante e entrará no cálculo dos CRs.
§ 9º O exame de suficiência não se aplica: ao estágio curricular obrigatório, ao trabalho de conclusão de curso, às atividades complementares e às atividades de extensão.
Preste atenção também aos seguintes itens: